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#Imposto 23/07/2018 SECRETARIA DE FINANÇAS Atenção! A hora de regularizar suas dívidas de IPTU e outros impostos é agora! Prezados Jardinenses,

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, com o intuito de solucionar o pagamento das dívidas dos munícipes referente aos valores de IPTU e outros Tributos Municipais em atraso, comunica que já está em vigor a Nova lei de Recuperação Fiscal - REFIS, para que, em favor do interesse público, seja ajustada a situação de todos inadimplentes.

A Lei Municipal Nº 244/2018 institui o novo programa de Recuperação Fiscal do Município de Jardim - REFIS. Destinada a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa ou não.

Com a nova lei, o contribuinte poderá ir ao departamento tributário municipal para solicitar o parcelamento da dívida, que atende os seguintes critérios para desconto, conforme os artigos da nova lei:

Art. 5° O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo anterior, poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I - 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 5 (cinco) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 6 (seis) até 12 (doze) parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) parcelas.

Art. 6° O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do artigo 4°, poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I - 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 12 (doze) parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 (treze) até 30 (trinta) parcelas.

E em relação ao valor mínimo de cada parcela temos que:

Art. 9º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de dívida ativa tributária;
II - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívid
a ativa não tributária.

E atenção contribuintes: O prazo para término do REFIS é até o dia 31 de dezembro de 2018!

Todas as informações descritas acima têm como base legal a Lei Municipal 244 e 253 de 2018 que poderá ser acessado, no menu de publicações, nos LINKS NO FINAL DA MATÉRIA.

Conforme a Lei Municipal 195 de 2016, o Código Tributário Municipal - CTM, os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza, alvará de localização e funcionamento.

A falta de pagamento dos impostos municipais acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa, passível de ser executada por meio de cobrança Judicial. Assim, afim de evitarmos quaisquer transtornos e processos jurídicos, esperamos solucionar amigavelmente a pendência, através do acordo de parcelamento, conforme o seu interesse, solicitamos, que vossa senhoria, ou quem a represente, compareça na sede do Paço Municipal, Setor de Tributos, afim de regularizar a sua Situação.

Atenciosamente,

Departamento Tributário
Secretaria de Finanças
Prefeito Municipal de Jardim-CE
#Imposto 17/07/2018 SECRETARIA DE FINANÇAS Confira as novas regras para o IPTU 2018 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, ANIZIÁRIO JORGE COSTA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto da Lei Municipal nº 195, de 16 de dezembro de 2016, o Código Tributário Municipal, e o artigo 30º, inciso III da Constituição Federal de 1988, e
CONSIDERANDO o artigo 13º da lei 195/2016 e para regularizar o período de arrecadação do IPTU referente a competência de 2018,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de Agosto de 2018 em Cota Única ou em até 04 (Quatro) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carne, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis prediais, os quais serão enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município.

Parágrafo único. Os contribuintes que não receberem o carne referente ao IPTU do seu imóvel predial até 31 (trinta e um) de Agosto de 2018 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Jardim, Setor de Tributos, ou através do site www.jardim.ce.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido.

Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da primeira parcela do IPTU 2018 será dia trinta e um de Agosto de 2018 e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro abaixo:






PARCELA VENCIMENTO
1º ou Cota Única 31/08/2018
2º 28/09/2018
3º 31/10/2018
4º 30/11/2018






Parágrafo único. O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (Trinta reais).

Art. 4º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado conforme o artigo 19º do Código Tributário Municipal, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - Correção do valor no período através do índice INPC;

II - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração;

II - multa de mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia, obedecido o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 5º Aos contribuintes, sem debito de IPTU, que efetuarem pagamento do IPTU 2018, em Cota Única, até a data de seu vencimento, será concedido desconto no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

§ 1º Após 31 de Agosto de 2018 não será concedido o desconto, citado no caput deste artigo, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2018.

§ 2º Os débitos de IPTU de exercícios pretéritos poderão ser pagos pelo contribuinte até o dia 30 de julho de 2018, para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo.

Art. 5º A isenção prevista no artigo 20º do código tributário municipal deverá ser requerida no período de 90 (noventa dias), de 01.08.2018 a 30.11.2018.

Art. 6º Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da edificação, será utilizada a Tabela I do CTM.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

ANIZIARIO JORGE COSTA
Prefeito municipal
www.jardim.ce.gov.br
Emitido dia 08/05/2024 às 17:38:38